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LeiJuris

Art. 273

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 273

Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:

Art. 273, inciso I

a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;

Art. 273, inciso II

a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;

Art. 273, inciso III

com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.

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