Art. 273
Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
Art. 273, inciso I
a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
Art. 273, inciso II
a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
Art. 273, inciso III
com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.