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Art. 278, § 1 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
O mandado de citação deverá conter: (NR) 1 - cópia da portaria; (NR) 2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR) 3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR) 4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR) 5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR) 6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade.