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Art. 279

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 279

Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.

Art. 279, § 1

A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.

Art. 279, § 2

O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado.

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