Art. 279
Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
Art. 279, § 1
A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.
Art. 279, § 2
O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado.