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LeiJuris

Art. 282

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 282

O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.

Art. 282, § 1

É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.

Art. 282, § 2

O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento.

Art. 282, § 3

Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo.

Art. 282, § 4

O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.

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