Art. 282
O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.
Art. 282, § 1
É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.
Art. 282, § 2
O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento.
Art. 282, § 3
Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo.
Art. 282, § 4
O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.