Art. 283
Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
Art. 283, § 1
O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
Art. 283, § 2
A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.
Art. 283, § 3
Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.