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Art. 283

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 283

Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

Art. 283, § 1

O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

Art. 283, § 2

A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.

Art. 283, § 3

Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.

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