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Art. 286

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 286

A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa.

Art. 286, § 1

Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado.

Art. 286, § 2

A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento.

Art. 286, § 3

Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.

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