Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 288, § 2 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275.