Art. 300
Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.
Art. 300, § 1
Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.
Art. 300, § 2
Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia.