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LeiJuris

Art. 312

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 312

Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR) I a III - Revogados.

Art. 312, § 1

O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

Art. 312, § 2

Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.

Art. 312, § 3

O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

Art. 312, § 4

Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.

Art. 312, § 5

O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

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