Art. 312
Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR) I a III - Revogados.
Art. 312, § 1
O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
Art. 312, § 2
Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
Art. 312, § 3
O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
Art. 312, § 4
Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
Art. 312, § 5
O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.