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LeiJuris

Art. 315

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 315

Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.

Art. 315, § 1

A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

Art. 315, § 2

Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

Art. 315, § 3

Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.

Art. 315, § 4

O ônus da prova cabe ao requerente.

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