Art. 320
Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir.
Art. 320, § UNICO
No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo.