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LeiJuris

Art. 320

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 320

Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir.

Art. 320, § UNICO

No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo.

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