Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 321 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.