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Art. 43

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 43

A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:

Art. 43, inciso I

de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e

Art. 43, inciso II

de um para outro órgão da mesma repartição.

Art. 43, § UNICO

A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.

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