Art. 43
A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:
Art. 43, inciso I
de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e
Art. 43, inciso II
de um para outro órgão da mesma repartição.
Art. 43, § UNICO
A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.