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LeiJuris

Art. 47

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 47

São requisitos para a posse em cargo público:

Art. 47, inciso I

ser brasileiro;

Art. 47, inciso II

ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

Art. 47, inciso III

estar em dia com as obrigações militares;

Art. 47, inciso IV

estar no gozo dos direitos políticos;

Art. 47, inciso V

ter boa conduta;

Art. 47, inciso VI

gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;

Art. 47, inciso VII

possuir aptidão para o exercício do cargo; e

Art. 47, inciso VIII

ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.

Art. 47, § UNICO

A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

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