Art. 49
A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Art. 49, § UNICO
O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
Art. 49
Art. 49, § UNICO
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