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Art. 49

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 49

A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

Art. 49, § UNICO

O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.

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