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Art. 60

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 60

O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

Art. 60, inciso I

da data da posse; e

Art. 60, inciso II

da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.

Art. 60, § 1

Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

Art. 60, § 2

No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.

Art. 60, § 3

No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.

Art. 60, § 4

O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

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