Art. 60
O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
Art. 60, inciso I
da data da posse; e
Art. 60, inciso II
da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
Art. 60, § 1
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
Art. 60, § 2
No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 60, § 3
No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
Art. 60, § 4
O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.