Art. 75
O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
Art. 75, § 1
O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.
Art. 75, § 2
O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:
Art. 75, § 2, inciso I
sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e
Art. 75, § 2, inciso II
com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.