Art. 78
Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
Art. 78, inciso I
férias;
Art. 78, inciso II
casamento, até 8 (oito) dias;
Art. 78, inciso III
falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
Art. 78, inciso IV
falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
Art. 78, inciso V
serviços obrigatórios por lei;
Art. 78, inciso VI
licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
Art. 78, inciso VII
licença à funcionária gestante;
Art. 78, inciso VIII
licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
Art. 78, inciso IX
licença-prêmio;
Art. 78, inciso XI
missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
Art. 78, inciso XII
nos casos previstos no art. 122;
Art. 78, inciso XIII
afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
Art. 78, inciso XIV
trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
Art. 78, inciso XV
provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2°, do art. 75.
Art. 78, inciso XVI
licença-paternidade;
Art. 78, inciso XVII
licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181.
Art. 78, inciso XVIII
licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984.