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Art. 78

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 78

Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

Art. 78, inciso I

férias;

Art. 78, inciso II

casamento, até 8 (oito) dias;

Art. 78, inciso III

falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;

Art. 78, inciso IV

falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;

Art. 78, inciso V

serviços obrigatórios por lei;

Art. 78, inciso VI

licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

Art. 78, inciso VII

licença à funcionária gestante;

Art. 78, inciso VIII

licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;

Art. 78, inciso IX

licença-prêmio;

Art. 78, inciso XI

missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;

Art. 78, inciso XII

nos casos previstos no art. 122;

Art. 78, inciso XIII

afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;

Art. 78, inciso XIV

trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e

Art. 78, inciso XV

provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2°, do art. 75.

Art. 78, inciso XVI

licença-paternidade;

Art. 78, inciso XVII

licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181.

Art. 78, inciso XVIII

licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984.

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