Art. 80
Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:
Art. 80, inciso I
o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2° do art. 75; e
Art. 80, inciso II
as licenças previstas nos arts. 200 e 201.