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Art. 80

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 80

Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:

Art. 80, inciso I

o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2° do art. 75; e

Art. 80, inciso II

as licenças previstas nos arts. 200 e 201.

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