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Art. 81

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 81

Os tempos adiante enunciados serão contados:

Art. 81, inciso I

para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade:

Art. 81, inciso I, alínea a

o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias;

Art. 81, inciso I, alínea b

o de afastamento nos termos do artigo 67;

Art. 81, inciso II

para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.

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