Art. 82
O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade.
Art. 82, § UNICO
O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
Art. 82
Art. 82, § UNICO
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