Art. 86
A vacância do cargo decorrerá de:
Art. 86, inciso I
exoneração;
Art. 86, inciso II
demissão;
Art. 86, inciso III
transferência;
Art. 86, inciso IV
acesso;
Art. 86, inciso V
aposentadoria; e
Art. 86, inciso VI
falecimento.
Art. 86, § 1
Dar-se-á a exoneração: 1 - a pedido do funcionário; 2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e 3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Art. 86, § 2
A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.