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Art. 86

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 86

A vacância do cargo decorrerá de:

Art. 86, inciso I

exoneração;

Art. 86, inciso II

demissão;

Art. 86, inciso III

transferência;

Art. 86, inciso IV

acesso;

Art. 86, inciso V

aposentadoria; e

Art. 86, inciso VI

falecimento.

Art. 86, § 1

Dar-se-á a exoneração: 1 - a pedido do funcionário; 2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e 3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

Art. 86, § 2

A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.

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