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Art. 95

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 95

Dentro de cada quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antigüidade.

Art. 95, § UNICO

Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente: 1 - na classificação por merecimento: a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida; b) a assiduidade; c) a antigüidade no cargo; d) os encargos de família; e e) a idade; 2 - na classificação por antigüidade: a) o tempo no cargo; b) o tempo de serviço prestado ao Estado; c) o tempo de serviço público; d) os encargos de família; e e) a idade.

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