Art. 95
Dentro de cada quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antigüidade.
Art. 95, § UNICO
Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente: 1 - na classificação por merecimento: a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida; b) a assiduidade; c) a antigüidade no cargo; d) os encargos de família; e e) a idade; 2 - na classificação por antigüidade: a) o tempo no cargo; b) o tempo de serviço prestado ao Estado; c) o tempo de serviço público; d) os encargos de família; e e) a idade.