Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1

Estatuto dos Refugiados — Lei nº 9.474/1997

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

Art. 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

Art. 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

Art. 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo