Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 17

Estatuto dos Refugiados — Lei nº 9.474/1997

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.
leijuris.com.br

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados