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Art. 3

Estatuto dos Refugiados — Lei nº 9.474/1997

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

Art. 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

Art. 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;

Art. 3, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;

Art. 3, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

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