Art. 39
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Implicará perda da condição de refugiado:
Art. 39, inciso I
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a renúncia;
Art. 39, inciso II
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a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;
Art. 39, inciso III
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o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;
Art. 39, inciso IV
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a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.
Art. 39, § único
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Os refugiados que perderem essa condição com fundamento nos incisos I e IV deste artigo serão enquadrados no regime geral de permanência de estrangeiros no território nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos II e III estarão sujeitos às medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 .