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Art. 39

Estatuto dos Refugiados — Lei nº 9.474/1997

Art. 39

Grifarselecione o texto para grifar
Implicará perda da condição de refugiado:

Art. 39, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a renúncia;

Art. 39, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;

Art. 39, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;

Art. 39, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.

Art. 39, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os refugiados que perderem essa condição com fundamento nos incisos I e IV deste artigo serão enquadrados no regime geral de permanência de estrangeiros no território nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos II e III estarão sujeitos às medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 .

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