Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 42 — Estatuto dos Refugiados — Lei nº 9.474/1997
A repatriação de refugiados aos seus países de origem deve ser caracterizada pelo caráter voluntário do retorno, salvo nos casos em que não possam recusar a proteção do país de que são nacionais, por não mais subsistirem as circunstâncias que determinaram o refúgio.