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LeiJuris

Art. 46

Estatuto dos Refugiados — Lei nº 9.474/1997

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O reassentamento de refugiados no Brasil se efetuará de forma planificada e com a participação coordenada dos órgãos estatais e, quando possível, de organizações não-governamentais, identificando áreas de cooperação e de determinação de responsabilidades.
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