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Art. 7

Estatuto dos Refugiados — Lei nº 9.474/1997

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.

Art. 7, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

Art. 7, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil.

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