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Art. 10

Estatuto Geral das Guardas Municipais — Lei nº 13.022

Art. 10

São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

Art. 10, inciso I

nacionalidade brasileira;

Art. 10, inciso II

gozo dos direitos políticos;

Art. 10, inciso III

quitação com as obrigações militares e eleitorais;

Art. 10, inciso IV

nível médio completo de escolaridade;

Art. 10, inciso V

idade mínima de 18 (dezoito) anos;

Art. 10, inciso VI

aptidão física, mental e psicológica; e

Art. 10, inciso VII

idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

Art. 10, § único

Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.

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