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Art. 15

Estatuto Geral das Guardas Municipais — Lei nº 13.022

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

Art. 15, § 1º

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Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .

Art. 15, § 2º

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Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

Art. 15, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

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