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Art. 15, § 1º — Estatuto Geral das Guardas Municipais — Lei nº 13.022
Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .