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Art. 20, § 7 — FGTS
Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8 , os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei n 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .