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Art. 20, § 8° — FGTS
As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo e o disposto na Lei n° 7.670, de 8 de setembro de 1988 , indisponíveis por seus titulares.