Art. 22
É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do da Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do da Constituição Federal e do da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 .
Art. 22, § único
A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:
Art. 22, § único, inciso I
à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e
Art. 22, § único, inciso II
à elaboração do Plano de Saúde.