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Art. 22

Gastos Minimos em Saude - LC n 141/2012

Art. 22

É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do da Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do da Constituição Federal e do da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 .

Art. 22, § único

A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:

Art. 22, § único, inciso I

à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e

Art. 22, § único, inciso II

à elaboração do Plano de Saúde.

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