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LeiJuris

Art. 10, § 2º

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

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A inclusão de novas áreas de florestas públicas sob o domínio da União no PPAOF requer manifestação prévia do órgão ou entidade do Poder Executivo federal competente pela administração do patrimônio imobiliário da União.
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