Art. 11
O PPAOF para concessão florestal considerará:
Art. 11, inciso I
as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;
Art. 11, inciso II
o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;
Art. 11, inciso III
a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;
Art. 11, inciso IV
a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;
Art. 11, inciso V
as áreas de convergência com as concessões de outros setores, conforme regulamento;
Art. 11, inciso VI
as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional;
Art. 11, inciso VII
as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 11, § 1º
Além do disposto no caput deste artigo, o PPAOF da União considerará os PPAOFs dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 11, § 2º
O PPAOF deverá observar as áreas destinadas às comunidades locais de que trata o art. 6º desta Lei.
Art. 11, § 3º
O PPAOF deve conter disposições direcionadas a auxiliar o planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).