Art. 16
A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
Art. 16, § 1º
É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
Art. 16, § 1º, inciso I
titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
Art. 16, § 1º, inciso II
;
Art. 16, § 1º, inciso III
uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;
Art. 16, § 1º, inciso IV
exploração dos recursos minerais;
Art. 16, § 1º, inciso V
;
Art. 16, § 1º, inciso VI
.
Art. 16, § 2º
Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento.
Art. 16, § 3º
O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.
Art. 16, § 4º
Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento.