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Art. 16

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 16

A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

Art. 16, § 1º

É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

Art. 16, § 1º, inciso I

titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

Art. 16, § 1º, inciso II

;

Art. 16, § 1º, inciso III

uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;

Art. 16, § 1º, inciso IV

exploração dos recursos minerais;

Art. 16, § 1º, inciso V

;

Art. 16, § 1º, inciso VI

.

Art. 16, § 2º

Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento.

Art. 16, § 3º

O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

Art. 16, § 4º

Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento.

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