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Art. 31

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 31

Incumbe ao concessionário:

Art. 31, inciso I

elaborar e executar o PMFS, a restauração florestal e a exploração de demais serviços e produtos, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e nas especificações do contrato;

Art. 31, inciso II

evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos, salvo se os danos decorrerem de invasões praticadas por terceiros, caso em que caberá ao concessionário o cumprimento da comunicação prevista no inciso III deste caput ;

Art. 31, inciso III

informar imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;

Art. 31, inciso IV

recuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;

Art. 31, inciso V

cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, de restauração e de exploração de serviços e produtos, bem como as cláusulas contratuais da concessão;

Art. 31, inciso VI

garantir a execução do ciclo contínuo do manejo florestal, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital;

Art. 31, inciso VII

buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e observadas as restrições aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais exigências da legislação ambiental;

Art. 31, inciso VIII

realizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo;

Art. 31, inciso IX

executar as atividades necessárias à manutenção da unidade de manejo e da infra-estrutura;

Art. 31, inciso X

comercializar os produtos auferidos em decorrência da execução do objeto do contrato, obtido mediante processo autorizativo específico e legislação vigente;

Art. 31, inciso XI

executar medidas de prevenção e controle de incêndios;

Art. 31, inciso XII

monitorar a execução do PMFS, da restauração e dos demais serviços e produtos, conforme estabelecido em contrato e na legislação vigente;

Art. 31, inciso XIII

zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo concedida;

Art. 31, inciso XIV

manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

Art. 31, inciso XV

elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a execução do objeto da concessão ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato;

Art. 31, inciso XVI

permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos e às instalações da unidade de manejo, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;

Art. 31, inciso XVII

realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concessão.

Art. 31, § 1º

As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão, ressalvados os casos previstos no edital de licitação e no contrato de concessão.

Art. 31, § 2º

Constitui requisito indispensável para o início das operações de exploração do objeto da concessão a obtenção da devida autorização ou licença ambiental pelo concessionário, nos termos do art. 18 desta Lei.

Art. 31, § 3º

Findo o contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão, sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais e administrativas, bem como da responsabilização nas esferas penal e civil, inclusive a decorrente da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

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