Art. 31
Incumbe ao concessionário:
Art. 31, inciso I
elaborar e executar o PMFS, a restauração florestal e a exploração de demais serviços e produtos, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e nas especificações do contrato;
Art. 31, inciso II
evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos, salvo se os danos decorrerem de invasões praticadas por terceiros, caso em que caberá ao concessionário o cumprimento da comunicação prevista no inciso III deste caput ;
Art. 31, inciso III
informar imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;
Art. 31, inciso IV
recuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;
Art. 31, inciso V
cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, de restauração e de exploração de serviços e produtos, bem como as cláusulas contratuais da concessão;
Art. 31, inciso VI
garantir a execução do ciclo contínuo do manejo florestal, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital;
Art. 31, inciso VII
buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e observadas as restrições aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais exigências da legislação ambiental;
Art. 31, inciso VIII
realizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo;
Art. 31, inciso IX
executar as atividades necessárias à manutenção da unidade de manejo e da infra-estrutura;
Art. 31, inciso X
comercializar os produtos auferidos em decorrência da execução do objeto do contrato, obtido mediante processo autorizativo específico e legislação vigente;
Art. 31, inciso XI
executar medidas de prevenção e controle de incêndios;
Art. 31, inciso XII
monitorar a execução do PMFS, da restauração e dos demais serviços e produtos, conforme estabelecido em contrato e na legislação vigente;
Art. 31, inciso XIII
zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo concedida;
Art. 31, inciso XIV
manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
Art. 31, inciso XV
elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a execução do objeto da concessão ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato;
Art. 31, inciso XVI
permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos e às instalações da unidade de manejo, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;
Art. 31, inciso XVII
realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concessão.
Art. 31, § 1º
As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão, ressalvados os casos previstos no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 31, § 2º
Constitui requisito indispensável para o início das operações de exploração do objeto da concessão a obtenção da devida autorização ou licença ambiental pelo concessionário, nos termos do art. 18 desta Lei.
Art. 31, § 3º
Findo o contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão, sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais e administrativas, bem como da responsabilização nas esferas penal e civil, inclusive a decorrente da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.