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Art. 39, inciso I — Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006
o valor referido no § 3º do art. 36 desta Lei será destinado: a) 70% (setenta por cento) ao órgão gestor para a execução de suas atividades; b) 30% (trinta por cento) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental de atividades florestais, de unidades de conservação e do desmatamento;