Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 46

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 46

Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.

Art. 46, § 1º

A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS, da restauração florestal e da exploração de demais produtos e serviços conforme especificado em contrato, devendo o desistente assumir o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.

Art. 46, § 2º

A desistência não desonerará o concessionário de suas obrigações com terceiros.

Art. 46, § 3º

Regulamento detalhará os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência, bem como a transição das obrigações do concessionário.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo