Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 49, § 1º

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
No exercício da competência referida nos incisos IV e V do caput deste artigo, o poder concedente poderá delegar ao órgão gestor a operacionalização dos procedimentos licitatórios e a celebração de contratos, nos termos do regulamento.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados