Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 49, § 2º — Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006
No âmbito federal, as competências definidas neste artigo serão exercidas pelo órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento.