Art. 50
Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições:
Art. 50, inciso I
fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;
Art. 50, inciso II
efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;
Art. 50, inciso III
aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;
Art. 50, inciso V
aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas públicas.
Art. 50, § 1º
Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo.
Art. 50, § 2º
O Ibama deve estruturar formas de atuação conjunta com os órgãos seccionais e locais do Sisnama para a fiscalização e proteção das florestas públicas, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação.
Art. 50, § 3º
Os órgãos seccionais e locais podem delegar ao IBAMA, mediante convênio ou acordo de cooperação, a aprovação e o monitoramento do PMFS das unidades de manejo das florestas públicas estaduais ou municipais e outras atribuições.