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Art. 50

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 50

Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições:

Art. 50, inciso I

fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;

Art. 50, inciso II

efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;

Art. 50, inciso III

aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;

Art. 50, inciso V

aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas públicas.

Art. 50, § 1º

Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo.

Art. 50, § 2º

O Ibama deve estruturar formas de atuação conjunta com os órgãos seccionais e locais do Sisnama para a fiscalização e proteção das florestas públicas, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação.

Art. 50, § 3º

Os órgãos seccionais e locais podem delegar ao IBAMA, mediante convênio ou acordo de cooperação, a aprovação e o monitoramento do PMFS das unidades de manejo das florestas públicas estaduais ou municipais e outras atribuições.

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