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Art. 53

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 53

Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:

Art. 53, inciso I

elaborar proposta de PPAOF, a ser submetida ao poder concedente;

Art. 53, inciso II

disciplinar a operacionalização da concessão florestal;

Art. 53, inciso III

;

Art. 53, inciso IV

elaborar inventário amostral, relatório ambiental preliminar e outros estudos;

Art. 53, inciso V

publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, inclusive audiência e consulta pública, definir os critérios para formalização dos contratos e celebrá-los com concessionários de manejo florestal sustentável, quando delegado pelo poder concedente;

Art. 53, inciso VI

gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal;

Art. 53, inciso VII

dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionários, produtores independentes e comunidades locais;

Art. 53, inciso VIII

controlar e cobrar o cumprimento das metas fixadas no contrato de concessão;

Art. 53, inciso IX

fixar os critérios para cálculo dos preços de que trata o art. 36 desta Lei e proceder à sua revisão e reajuste na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

Art. 53, inciso X

cobrar e verificar o pagamento dos preços florestais e distribuí-los de acordo com esta Lei;

Art. 53, inciso XI

acompanhar e intervir na execução do PMFS, nos casos e condições previstos nesta Lei;

Art. 53, inciso XII

fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas aos concessionários, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental;

Art. 53, inciso XIII

indicar ao poder concedente a necessidade de extinção da concessão, nos casos previstos nesta Lei e no contrato;

Art. 53, inciso XIV

estimular o aumento da qualidade, produtividade, rendimento e conservação do meio ambiente nas áreas sob concessão florestal;

Art. 53, inciso XV

dispor sobre a realização de auditorias florestais independentes, conhecer seus resultados e adotar as medidas cabíveis, conforme o resultado;

Art. 53, inciso XVI

disciplinar o acesso às unidades de manejo;

Art. 53, inciso XVII

atuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com vistas em impedir a concentração econômica nos serviços e produtos florestais e na promoção da concorrência;

Art. 53, inciso XVIII

incentivar a competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor florestal;

Art. 53, inciso XIX

efetuar o controle prévio eª posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais, incluindo a abstenção do próprio ato ou contrato ilegal;

Art. 53, inciso XX

conhecer e julgar recursos em procedimentos administrativos;

Art. 53, inciso XXI

promover ações para a disciplina dos mercados de produtos florestais e seus derivados, em especial para controlar a competição de produtos florestais de origem não sustentável;

Art. 53, inciso XXII

reconhecer em ato administrativo as entidades que poderão realizar auditorias florestais;

Art. 53, inciso XXIII

estimular a agregação de valor ao produto florestal na região em que for explorado.

Art. 53, § 1º

Compete ao órgão gestor a guarda das florestas públicas durante o período de pousio entre uma concessão e outra ou, quando por qualquer motivo, houver extinção do contrato de concessão.

Art. 53, § 2º

O órgão gestor deverá encaminhar ao poder concedente, ao Poder Legislativo e ao conselho de meio ambiente, nas respectivas esferas de governo, relatório anual sobre as concessões outorgadas, o valor dos preços florestais, a situação de adimplemento dos concessionários, os PMFS e seu estado de execução, as vistorias e auditorias florestais realizadas e os respectivos resultados, assim como as demais informações relevantes sobre o efetivo cumprimento dos objetivos da gestão de florestas públicas.

Art. 53, § 3º

O relatório previsto no § 2º deste artigo relativo às concessões florestais da União deverá ser encaminhado ao Conama e ao Congresso Nacional até 31 de março de cada ano.

Art. 53, § 4º

Caberá ao Conama, considerando as informações contidas no relatório referido no § 3º deste artigo, manifestar-se sobre a adequação do sistema de concessões florestais e de seu monitoramento e sugerir os aperfeiçoamentos necessários.

Art. 53, § 5º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para exercer as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação.

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