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Art. 60, § único — Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006
Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 321 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-dirigente do SFB que descumprir o disposto no caput deste artigo.