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Art. 78, inciso II

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

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florestas nacionais ou estaduais criadas nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, observados os seguintes requisitos: a) autorização prévia do órgão gestor da unidade de conservação; b) aprovação prévia do plano de manejo da unidade de conservação nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; c) oitiva do conselho consultivo da unidade de conservação, nos termos do § 3º do art. 48 desta Lei; d) previsão de zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.
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