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Art. 30

Governo Digital - Lei n 14.129/2021

Art. 30

Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.

Art. 30, § 1º

O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta.

Art. 30, § 2º

Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública.

Art. 30, § 3º

Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício de seu direito.

Art. 30, § 4º

São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.

Art. 30, § 5º

Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.

Art. 30, § 6º

Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não contenham informações protegidas por lei.

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