Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2

ICMS Monofásico de Combustíveis — LC nº 192

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
gasolina e etanol anidro combustível;

Art. 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
diesel e biodiesel; e

Art. 2, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Art. 2, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeitos dos incisos I e II do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Art. 2, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , observado o disposto no § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre hipóteses de suspensão do ICMS incidente nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:

Art. 2, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica;

Art. 2, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
obedeçam a critérios e condições estabelecidos em convênio; e

Art. 2, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
sejam adquiridos por centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP.

Art. 2, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O convênio a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:

Art. 2, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
2/3 (dois terços) das unidades federadas; e

Art. 2, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada 1 (uma) das 5 (cinco) regiões do País.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados